R E S O L
U Ç Ã O N.º 040/2019-CEP
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CERTIDÃO Certifico que a presente resolução foi
afixada em local de costume, nesta Reitoria e publicada no site http://www.scs.uem.br,
no dia 28/1/2020. Isac
Ferreira Lopes, Secretário. |
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Dispõe sobre os Programas de Pós-Graduação Stricto Sensu modalidade profissional,
em nível de Mestrado e de Doutorado. |
Considerando
o conteúdo das fls. 304 a 352 do Processo
n.º 1.973/1999-PRO;
considerando
o disposto na Portaria n.º 60, de 20 de março de 2019 da Coordenação de
Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior (CAPES), que dispõe sobre Mestrado
e Doutorado profissionais;
considerando
o Estatuto da Universidade Estadual de Maringá;
considerando
a relevância social, científica e tecnológica dos processos de formação
profissional avançada, assim como o necessário estreitamento das relações das
instituições de ensino e pesquisa com os diferentes setores públicos e privados
de atuação profissional;
considerando os fundamentos
apresentados no Parecer n.º 021/2019-CPG, os quais foram adotados como
motivação para decidir,
O CONSELHO DE ENSINO, PESQUISA E EXTENSÃO APROVOU E EU,
REITOR, SANCIONO A SEGUINTE RESOLUÇÃO:
Art. 1º Fica aprovada a Pós-Graduação Stricto Sensu - modalidade: Profissional na Universidade Estadual
de Maringá (UEM).
Art.
2º Para
a criação de novos Programas de Pós-Graduação Stricto Sensu em nível de Mestrado ou Doutorado, profissional,
devem ser observados os seguintes requisitos:
I - que a
proposta atenda às regulamentações existentes na UEM e esteja em concordância
com as orientações estabelecidas pela legislação federal vigente;
II
- que a proposta contenha a indicação de um coordenador e um coordenador
adjunto, escolhidos entre os docentes efetivos da UEM, os quais devem ser
responsáveis pela elaboração e encaminhamento institucional;
III - que
a proposta apresente quadro qualificado de docentes permanentes (DP) segundo
regulamentação vigente da CAPES, e que a proporção de docentes contratados em Regime
de Tempo Parcial, Tempo Integral ou Tempo Integral e Dedicação Exclusiva siga o determinado no documento de área da respectiva área
de conhecimento;
IV
- que a proposta elaborada pela UEM, seguindo o roteiro de edital da (CAPES)
para submissão de Avaliação de Propostas de Cursos Novos (APCN), preveja
recursos suficientes para implantação, consolidação e manutenção do programa,
oriundos de financiamento
externo público ou privado.
Parágrafo único: No
caso de cursos sem financiamento externo, deve ser indicado
pelo órgão proponente a fonte responsável pelas despesas de manutenção da
estrutura física, financeira e de recursos humanos.
Art. 3º A implantação do programa fica
condicionada à aprovação da proposta pelo órgão federal competente.
Art. 4º O projeto de criação de curso de Pós-Graduação Stricto Sensu em nível de Mestrado ou Doutorado, profissional, deve conter no mínimo:
I - justificativa e objetivo, claramente explicitados, que
demonstrem a sua articulação entre ensino e pesquisa, a sua relevância na área
e na região, assim como suas perspectivas futuras;
II - estrutura curricular do curso, indicando, em relação a
cada disciplina, o caráter obrigatório ou eletivo, a carga horária, número de
créditos, a ementa, a bibliografia e a sua lotação por departamento;
III - relação de professores lotados na UEM ou em outras
instituições, que tenham assumido o compromisso de desenvolver atividades
docentes e de orientar dissertações ou teses, contendo: informações sobre
categoria funcional, maior titulação, regime de trabalho e curriculum lattes;
IV - relação de pessoal técnico e administrativo envolvido no
curso;
V - regulamento do curso;
VI - descrição da
infraestrutura física, de laboratórios e recursos bibliográficos disponíveis a
serem utilizados e/ou demonstração de recursos suficientes para a sua obtenção.
Art.
5º As
propostas de programas/cursos de pós-graduação profissionais a serem
encaminhadas ao órgão federal competente, para aprovação, devem observar a
seguinte tramitação:
I -
elaboração da proposta pelo(s) departamento(s) ou órgão(s) proponente(s), com
assessoria da Pró-Reitoria de Pesquisa e
Pós-Graduação (PPG);
II
- aprovação pelo(s) departamento(s) ou outros órgãos proponente(s), com
manifestação dos demais departamentos ou órgãos envolvidos, e aprovação pelo(s)
conselho(s) interdepartamental(is)
envolvido(s);
III - aprovação pelo Conselho Universitário (COU),
mediante parecer favorável do Conselho de Administração (CAD) e do Conselho de
Ensino, Pesquisa e Extensão (CEP).
Art. 6º Cada programa deve manter sua
autonomia administrativa, didática e financeira, a partir da sua criação e
implantação. No caso de programas em rede ou associados a
autonomia administrativa, didática e financeira deve considerar o definido pela
rede ou IES associadas.
Art. 7º Ao submeterem propostas, os
departamentos ou órgãos proponentes devem observar que os Conselhos Superiores
devem ter prazo de, no mínimo, noventa dias para análise e deliberação.
Art. 8º A
coordenação do curso, ao término do prazo de conclusão de cada turma, deve
encaminhar ao CAD e a PPG, o relatório financeiro do mesmo, exceto programas em
rede ou associados em que o recurso estiver alocado em polo externo a UEM.
Art. 9º Fica aprovado o regulamento da Pós-Graduação Stricto Sensu -
modalidade Profissional, conforme Anexo, parte integrante desta resolução.
Art.
10. Esta
resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Dê-se ciência.
Cumpra-se.
Maringá, 27 de novembro de 2019.
Julio
César Damasceno,
Reitor.
ADVERTÊNCIA:
O prazo recursal
termina em 4/2/2020. (Art. 95 - § 1º do Regimento Geral da UEM) |
ANEXO
REGULAMENTO DOS PROGRAMAS DE PÓS-GRADUAÇÃO STRICTO SENSU PROFISSIONAIS DA
UNIVERSIDADE ESTADUAL DE MARINGÁ
TÍTULO I
DOS PRINCÍPIOS GERAIS
Art. 1º A Pós-Graduação
Stricto Sensu, modalidade profissional, é constituída por
áreas de concentração, linhas de pesquisa, ciclo de estudos e programas de
trabalho, regular e sistematicamente organizados, e por atividades de pesquisa
que têm por objetivo conduzir à obtenção do grau de mestre e doutor, podendo o
primeiro constituir-se em etapa inicial do segundo.
§ 1º Os cursos de Pós-Graduação Stricto
Sensu profissionais devem obedecer às mesmas regras e exigências de
autorização, reconhecimento e renovação de reconhecimento que os cursos
acadêmicos, e regidos por órgão federal competente.
Art. 2º São objetivos dos cursos de Mestrado e Doutorado
profissionais:
I - capacitar profissionais qualificados para práticas avançadas,
inovadoras e transformadoras dos processos de trabalho, visando atender às
demandas sociais, econômicas e organizacionais dos diversos setores da
sociedade;
II - transferir
conhecimento para a sociedade de forma a atender às demandas sociais e
econômicas, com vistas ao desenvolvimento nacional, regional e local;
III - contribuir
para agregação de conhecimentos de forma a impulsionar o aumento da
produtividade em empresas, organizações públicas e privadas;
IV - atentar aos
processos e procedimentos de inovação, seja em
atividades industriais geradoras de produtos, quanto na organização de serviços
públicos ou privados;
V - formar doutor
com perfil caracterizado pela autonomia, pela capacidade de geração e
transferência de tecnologias e conhecimentos inovadores para soluções inéditas
de problemas de alta complexidade em seu campo de atuação.
Art. 3º Os trabalhos de conclusão dos cursos Stricto Sensu profissionais devem atender
às demandas da sociedade, alinhadas com o objetivo do programa, utilizando-se o
método científico e o estado da arte do conhecimento, seguindo-se os princípios
da ética.
§ 1º O regulamento do programa de Pós-Graduação Stricto Sensu Profissional deve indicar
os formatos dos trabalhos de conclusão de curso, em conformidade com a CAPES,
assim como os mecanismos de registro documentado sobre o conhecimento gerado
pela pesquisa, para fins de verificação e avaliação.
§ 2º As orientações específicas para os formatos dos
trabalhos de conclusão são explicitadas nos documentos orientadores de cada
área de avaliação/CAPES, permitindo formatos inovadores, com destaque para a
relevância, inovação e aplicabilidade desses trabalhos para o segmento da
sociedade na qual o egresso pode atuar.
§ 3º Exigir-se-á do
candidato ao grau de mestre, além do cumprimento das atividades acadêmicas, a
demonstração da capacidade de sistematização do conhecimento e pesquisa utilizando
métodos e técnicas de investigação científica, tecnológica ou artística,
consubstanciada na apresentação e defesa do trabalho de conclusão, de acordo
com a natureza da área e os objetivos do curso.
§
4º Exigir-se-á
do candidato ao grau de doutor, além do cumprimento das atividades acadêmicas,
a defesa do trabalho de conclusão que represente contribuição original em
pesquisa e inovação, resultado da atividade de pesquisa na área de conhecimento
e objetivos do curso.
Art. 4º O aluno regular do
Curso de Mestrado pode migrar para aluno regular do Curso de Doutorado desde
que atendidos os seguintes requisitos mínimos:
I - estar matriculado
no curso há pelo menos 12 meses e no máximo 18 meses;
II -
apresentar ao Conselho Acadêmico (CA) do Programa, relatório, com parecer do
orientador do Mestrado, que demonstre o ótimo desempenho no desenvolvimento das
atividades do trabalho de conclusão;
III - ter aprovado, pelo
CA do Programa, o projeto de pesquisa de Doutorado com proposta de trabalho
endossado pelo orientador de Doutorado pretendido;
IV - a defesa do
trabalho de conclusão de Mestrado é opcional, devendo a opção escolhida ter
anuência do orientador do Mestrado;
V -
para efeito de contagem de prazo, deve ser considerada a data da matrícula
inicial no Curso de Mestrado.
Art. 5º A duração do Curso de
Mestrado fica contida no limite mínimo de 12 meses e máximo de 24 meses e do Curso
de Doutorado no limite mínimo de 24 meses e máximo de 48 meses, excluído o
período de trancamento e licença maternidade.
Parágrafo
único. Os
prazos estabelecidos no caput deste artigo podem ser
prorrogados conforme regulamentação específica do Programa, com base na
regulamentação federal vigente.
TÍTULO II
CONSTITUIÇÃO
Art. 6º A coordenação
didático-pedagógica do Programa de Pós-Graduação Stricto Sensu profissional cabe ao CA do Programa, constituído de:
I - coordenador e
coordenador adjunto, credenciados como docentes permanentes (DP);
II - pelo menos dois
representantes dos DP do Programa;
III -
um representante discente do Curso de Mestrado e um do Curso de Doutorado.
Art. 7º O CA do Programa Stricto Sensu profissional é presidido
pelo coordenador do Programa de Pós-Graduação e tem a seguinte estrutura e
funcionamento:
I - o coordenador e
coordenador adjunto são eleitos para um mandato de dois anos, permitida uma
recondução;
II - o mandato dos
representantes discentes é de um ano, permitida uma recondução;
III - o mandato dos
representantes docentes é de dois anos, sendo permitida
reconduções;
IV - o coordenador
adjunto substitui o coordenador em suas faltas ou impedimentos;
V - nas faltas e
impedimentos do coordenador e do coordenador adjunto, assume a coordenação o
membro do CA mais antigo do Programa de Pós-Graduação na docência na UEM;
VI - no caso da
vacância do cargo de coordenador ou coordenador adjunto, observar-se-á o
seguinte:
a) se tiver decorrido
2/3 do mandato, o professor remanescente assume sozinho a coordenação até a
complementação do mandato;
b) se não tiver decorrido
2/3 do mandato, deve ser realizada, no prazo de 30 dias, eleição para
provimento do cargo pelo restante do mandato;
c) na vacância
simultânea do cargo de coordenador e coordenador adjunto, assume a coordenação
o docente indicado conforme o Inciso V deste artigo, observadas as Alíneas
"a" e "b".
TÍTULO III
DAS ELEIÇÕES
Art.
8º A
eleição dos membros do Conselho Acadêmico deve ser regulamentada pelo CA de
cada curso, seguindo as normas da Instituição.
Art. 9º A eleição dos membros
do CA deve ser convocada pelo coordenador do Programa e realizada até 30 dias
antes do término do mandato de seus membros em exercício.
§ 1º O coordenador e
o coordenador adjunto são escolhidos dentre os membros do corpo docente
permanente e eleitos por todos os professores do Programa e pelos
representantes discentes.
§ 2º Os
representantes docentes do CA são escolhidos e eleitos dentre os membros do
corpo docente permanente do Programa de Pós-Graduação.
§
3º Os
representantes discentes (Mestrado e Doutorado) e seus suplentes são escolhidos
dentre os alunos regulares e são eleitos pelos alunos regularmente matriculados
em cada curso.
Art. 10. A inscrição dos
candidatos à coordenação deve ser por chapa, formada por coordenador e
coordenador adjunto, e deve ser realizada via Protocolo Geral (PRO) da UEM.
Parágrafo
único.
É vedada a inscrição de candidatos em mais de uma chapa.
Art.
11. Os
recursos contra as decisões da eleição podem ser interpostos no Programa,
durante o dia útil imediatamente posterior ao da apuração, devendo o CA do Programa emitir decisão até 72 horas após o
encerramento do prazo para interposição de recurso.
Art. 12. O coordenador
encaminha ao reitor o resultado da eleição, devendo ser mantida em arquivo a
ata da eleição no Programa.
TÍTULO IV
DAS ATRIBUIÇÕES DO
CONSELHO ACADÊMICO E DO COORDENADOR DO PROGRAMA
Art. 13. Compete ao CA
do Programa:
I - reunir-se
periodicamente, por convocação do coordenador ou a pedido, por escrito, de dois
terços dos seus membros, sob a presidência do coordenador, com a maioria de
seus membros em primeira convocação, ou com qualquer número de presentes em
segunda convocação, e deliberar por maioria de votos dos presentes;
II - deliberar sobre
a composição dos quadros de docentes do Programa nas categorias: permanentes
(DP), colaboradores (DC) e visitantes;
III - credenciar e
descredenciar docentes segundo critérios estabelecidos pelo CA do Programa;
IV - credenciar
docentes e profissionais externos ao Programa como coorientadores para
participação em projetos específicos;
V - propor alterações
curriculares e submetê-las à apreciação do Conselho Interdepartamental (CI);
VI - aprovar,
conforme regulamentado, projetos de trabalho de conclusão;
VII - aprovar
ementas, programas de disciplinas, carga horária, número de créditos e
critérios de avaliação de disciplinas e o calendário acadêmico do Programa;
VIII - designar
professores integrantes do quadro docente do Programa para proceder à seleção
dos candidatos e aprovar as normas e editais de seleção, exceto em situações
específicas dos programas em rede ou associados;
IX - aprovar a Banca
Examinadora do Trabalho de Conclusão, e do Exame de Qualificação quando
pertinente;
X - apreciar e propor
convênios com entidades públicas ou privadas de interesse do Programa;
XI - acompanhar as
atividades do Programa nos departamentos ou em outros setores;
XII - propor ao CI
aprovação de normas ou suas modificações;
XIII - submeter ao
CI, anualmente, o número de vagas do Programa;
XIV - julgar recursos
e pedidos;
XV - analisar e
decidir sobre aproveitamento de estudos, em disciplinas cursadas em
Programas Stricto Sensu, equivalência de créditos, dispensa de
disciplinas, assim como sobre outras questões referentes à vida acadêmica do
pós-graduando;
XVI - homologar os
resultados dos exames de suficiência em língua estrangeira;
XVII - interagir com
instituições afins e órgãos de fomento em aspectos relacionados às atividades
da pós-graduação;
XVIII - deliberar
sobre a distribuição de recursos orçamentários e financeiros do Programa de
Pós-Graduação;
XIX -
aprovar e propor modificações no Regulamento do Programa.
Art. 14. O coordenador do CA
do Programa tem as seguintes atribuições:
I - coordenar as atividades
acadêmicas e administrativas do Programa;
II - convocar e
presidir as reuniões do CA, estabelecendo as pautas destas;
III - promover ações
com a finalidade de obter recursos humanos e materiais para suporte do
desenvolvimento das atividades do Programa de Pós-Graduação;
IV - executar as
deliberações do CA;
V - expedir atestados
e declarações relativas às atividades do Programa de Pós-Graduação;
VI - convocar a
eleição dos membros do CA;
VII - administrar os
recursos financeiros do Programa;
VIII - participar de
outras atividades que se fizerem necessárias e que possuam relação com a
pós-graduação;
IX -
integrar o CI do Centro de Ensino afeto ao Programa e o CEP.
Art. 15. O Programa de Pós-Graduação Stricto
Sensu profissional conta
com secretaria de apoio que tem as seguintes atribuições:
I - divulgar editais
de abertura e seleção de vagas e receber a inscrição dos candidatos ao Exame de
Seleção;
II - providenciar
editais de convocação das reuniões do CA do Curso;
III - receber a
matrícula dos alunos;
IV - receber a
inscrição dos alunos em disciplinas;
V - secretariar,
organizar e manter o cadastro de reuniões do CA;
VI - manter em dia o
livro de atas;
VII - manter docentes
e discentes informados sobre prazos, procedimentos, resoluções e normas inerentes
à pós-graduação;
VIII - manter
atualizada e tornar disponível aos docentes a situação
financeira do Programa;
IX - enviar ao órgão
de controle acadêmico da Universidade toda a documentação necessária requerida,
assim como informações referentes ao cumprimento das exigências institucionais
e do Programa que surgirem durante a vida acadêmica do pós-graduando, nos
prazos devidos e sempre que solicitado;
X - tomar as
providências administrativas relativas às defesas do trabalho de conclusão, e
de qualificação;
XI - tomar
providências para aquisição de bens e materiais necessários ao desenvolvimento
das atividades do Programa;
XII - contribuir para
elaboração de relatórios exigidos pelos órgãos oficiais.
TÍTULO V
DAS NORMAS BÁSICAS
PARA FUNCIONAMENTO DO PROGRAMA
Art. 16. A estrutura dos
Programas de Pós-Graduação Stricto Sensu
profissionais é definida por área(s) de concentração e por linha(s) de
pesquisa, entendida a primeira como campo específico do conhecimento que
constitui seu objeto de estudo e a segunda como diretrizes de investigação
dotada de identidade própria e coerente com a proposta acadêmica do respectivo
Programa.
Parágrafo
único. A(s)
áreas de concentração e a(s) linha(s) de pesquisa devem ser apoiada(s) por
atividades acadêmicas consideradas necessárias para a formação do mestre ou do
doutor.
Art. 17. As atividades
acadêmicas e disciplinas regulares são expressas em unidades de crédito
obedecendo aos seguintes critérios:
I - cada crédito teórico
corresponde a 15 horas/aula em disciplinas regulares do curso;
II - o crédito
prático corresponde a 30 horas/aula de atividades programadas.
§ 1º O Regulamento de cada
Programa de Pós-Graduação Stricto Sensu
profissional deve fixar o número mínimo exigido de créditos a serem cursados em
disciplinas obrigatórias e eletivas, assim como o prazo máximo para a sua
integralização.
§ 2º No caso de programas em rede ou associados há de
considerar o que foi definido pela rede ou IES Associada.
TITULO VI
DO CORPO DOCENTE
Art. 18. O corpo docente
do Programa é composto de docentes credenciados nas categorias de permanentes,
colaboradores e visitantes:
I - os docentes
permanentes (DP), constituindo o núcleo principal do Programa, devem
desenvolver as atividades de orientação, de ensino e de pesquisa;
II - os docentes
colaboradores (DC) podem desenvolver projetos de pesquisa ou atividades de
ensino ou extensão e/ou orientação;
III - os docentes
visitantes podem desenvolver as atividades de ensino, de orientação e de
pesquisa.
§
1º O
corpo docente deve ser credenciado e descredenciado, conforme previsto no Artigo
13 deste Regulamento.
§ 2º Podem compor o corpo docente profissionais com nível superior e
comprovada experiência acadêmica e não acadêmica, técnica, científica, de
inovação e de orientação ou supervisão na área proposta.
§ 3º O número mínimo de DP e sua proporção em relação às demais categorias
de docentes vinculados ao programa são definidos pelos documentos orientadores
de cada Área de Avaliação/CAPES.
§ 4º Em conformidade com o previsto nos documentos orientadores de cada Área
de Avaliação/CAPES, podem ser incluídos no corpo docente da
proposta profissionais sem o título de mestre ou doutor, desde que denotem
experiência reconhecida em pesquisa aplicada ao desenvolvimento e à inovação no
segmento de atuação do Programa proposto.
§ 5º O percentual máximo permitido para a situação prevista no § 4º deste
artigo deve ser de 30%.
TITULO VII
DO CORPO DISCENTE
Art. 19. O corpo
discente do Programa de Pós-Graduação Stricto
Sensu profissional é formado por alunos regulares, podendo também conter
alunos não regulares:
I - alunos regulares
são aqueles portadores de diploma de curso superior, aceitos por meio de processo
de seleção e matriculados no Programa de Pós-Graduação.
II - alunos não-regulares são aqueles portadores de diploma de
curso superior matriculados em uma ou mais disciplinas, aceitos de acordo com o
Regulamento do Programa, mas sem qualquer outro tipo de vínculo.
§ 1º Na
impossibilidade de apresentação do diploma por ocasião do processo seletivo e
matrícula o candidato deve apresentar um documento oficial da instituição de
ensino superior que comprove o cumprimento das exigências curriculares para
conclusão de curso até a emissão do diploma, conforme legislação vigente.
§ 2o Excepcionalmente e
mediante aprovação do Programa, podem ser aceitos, como alunos não-regulares, alunos não diplomados cursando o último ano
de graduação da UEM.
TÍTULO VIII
DA ADMISSÃO,
MATRÍCULA, AFASTAMENTO E DESLIGAMENTO
Art. 20. O ingresso nos
Programas de Pós-Graduação Stricto Sensu
profissionais dar-se-á por meio de processo seletivo a ser realizado pelos
Programas. O resultado do processo de seleção deve ser homologado pelo CA do
Programa.
Parágrafo
único. Os
procedimentos relativos ao processo de seleção, inclusive o aceite de alunos
estrangeiros, devem ser definidos em resolução específica dos CA dos Programas.
Art. 21. O candidato
classificado, no limite de vagas, deve requerer sua matrícula no Programa,
dentro do prazo estabelecido em calendário próprio.
§ 1º
O CA do Programa deve regulamentar a matrícula de alunos não regulares.
§
2º Os alunos regulares devem efetuar a matrícula inicial e
a renovação de matrícula no Programa dentro do prazo previsto em calendário
próprio, inclusive no período de elaboração do trabalho de conclusão, conforme
normas do Programa.
Art. 22. A matrícula
pode ser trancada por solicitação do aluno, no máximo, por seis meses,
consecutivos ou não, com anuência do orientador.
Parágrafo
único. Durante
o período de trancamento da matrícula, fica suspensa a contagem de tempo para o
prazo máximo de conclusão do curso.
Art. 23. As atividades domiciliares
ou licença médica para tratamento de saúde devem ser requeridas por meio de
protocolo usual obedecendo aos seguintes critérios:
I - o aluno tem
até três dias úteis, contados a partir da data do impedimento, para protocolar
o requerimento junto à Diretoria de Assuntos Acadêmicos (DAA);
II - após
análise e deferimento, a DAA comunica o Programa, que deve notificar o docente
responsável pela disciplina e o professor orientador;
III - o período
de afastamento não pode ser inferior a 15 dias, nem superior a 60 dias no ano
letivo, exceto para o caso de gestante, que pode afastar-se por um período de
120 dias para licença maternidade.
§ 1o A concessão de
licença médica não implica em prorrogação automática dos prazos parciais e de
conclusão do curso.
§ 2o A solicitação de
licença maternidade ou paternidade é requerida via protocolo junto à DAA, que
comunica o Programa.
Art.
24. A
licença maternidade ou paternidade é concedida, mediante solicitação, de acordo
com a legislação em vigor.
Art. 25. O regulamento de cada
Programa deve apresentar as regras para desligamento do discente do Programa,
respeitados o Estatuto e o Regimento da UEM e regulamentos da CAPES.
.../
TÍTULO IX
DO REGIME DIDÁTICO E
PEDAGÓGICO
Art. 26. O aproveitamento das
atividades desenvolvidas em cada disciplina é avaliado conforme o plano de
ensino do professor, aprovado pelo CA do Programa:
I - o rendimento
escolar do discente é expresso de acordo com os seguintes conceitos:
A = Excelente
B = Bom
C = Regular
I = Incompleto
S = Suficiente
J = Abandono
justificado
R = Reprovado
II - são considerados
aprovados nas disciplinas os discentes que tiverem o mínimo de 75% de
frequência e obtiverem os conceitos A, B, C ou S;
III - para efeito de
registro acadêmico, adotar-se-á a seguinte equivalência em notas:
A = 9,0
a 10,0
B = 7,5
a 8,9
C = 6,0
a 7,4
R = Inferior a 6,0
I, S, J = conforme
estabelecido no Regulamento de cada Programa.
IV - a critério de
cada Programa, pode ser exigido do discente um coeficiente de rendimento
escolar (CR) das atividades acadêmicas, acima do limite inferior do conceito C,
de 6,0;
V - para efeito do
cálculo de coeficiente de rendimento escolar (CR), por média aritmética
ponderada, são atribuídos os seguintes pesos (P) aos conceitos:
P = 3 (se A)
P = 2 (se B)
P = 1 (se C)
P = 0 (se R)
(Equação 1)
Em que:
CD -
equivale ao número de créditos da disciplina cursada.
Art.
27. A critério do CA do Programa, as disciplinas podem
ser ministradas em idioma distinto do português.
Art. 28. A
critério
do CA do Programa podem ser aproveitados os estudos realizados, com a
concessão dos créditos pertinentes, em outros Cursos Stricto Sensu,
da UEM ou de outras instituições, nacionais ou estrangeiras, devidamente
reconhecidas no país e internacionalmente conceituadas, nas quais o aluno já
tenha sido aprovado.
TÍTULO X
DA ORIENTAÇÃO
Art. 29. Cada pós-graduando
tem um orientador de trabalho de conclusão dentre os professores credenciados do
Programa:
I - podem ser
aceitos como coorientadores profissionais
vinculados ou não ao Programa, com a aprovação do CA;
II - o
número máximo de orientandos por orientador deve ser estabelecido no
Regulamento de cada Programa, respeitadas as normas do órgão federal de
avaliação.
Art. 30. Compete ao
orientador:
I - elaborar,
juntamente com o discente, o plano de estudos do orientando e endossar o
formulário de matrícula;
II - orientar o
desenvolvimento do projeto de trabalho de conclusão;
III -
acompanhar e avaliar qualitativa e quantitativamente o desempenho do aluno nas
atividades programadas.
Art. 31. É permitida a
substituição de orientador ou inclusão de coorientador a
critério do Programa.
TÍTULO XI
DO TRABALHO DE
CONCLUSÃO
Art. 32. Para a defesa de
Trabalho de Conclusão, o candidato deve ter integralizado todos os créditos
exigidos pelo Programa, ter sido aprovado no exame de suficiência em língua
estrangeira e no exame de qualificação, quando exigidos, em concordância com as
orientações estabelecidas pela legislação federal vigente.
§ 1º Aos candidatos
estrangeiros é exigida a suficiência em língua portuguesa.
§
2º Aos
candidatos estrangeiros, no caso de Doutorado, a critério de cada Programa,
além da língua portuguesa, pode ser exigida suficiência em uma segunda língua
estrangeira distinta de sua língua materna.
Art. 33. Pode ser
exigida suficiência em uma língua estrangeira.
§ 1º No caso de
Doutorado, a critério de cada Programa, pode ser exigida suficiência em uma
segunda língua estrangeira dentre as especificadas para o curso.
§
2º A
critério do Programa, e de acordo com suas normas, o exame de suficiência em
língua estrangeira pode ser exigido no processo seletivo.
Art.
34. Cabe
ao CA definir critérios para concessão de suficiência em língua estrangeira.
Art.
35. Para o exame de qualificação, os Programas de
Pós-Graduação Stricto Sensu
profissionais devem fixar, em seu Regulamento, normas e critérios
para sua execução.
Art. 36. A
critério de
cada Programa, o trabalho de conclusão pode ser redigido integralmente em
idioma distinto do português:
I - independente do
idioma no qual esteja redigido, todos os trabalhos de
conclusão devem conter título, resumo e palavras-chave nos idiomas português e
inglês;
II - o
Regulamento de cada Programa deve definir a outra opção de idioma a ser
adotado.
Art.
37.
A formatação dos trabalhos finais devem seguir as normas definidas pelo
Programa.
Art. 38. Pode ser concedida a
prorrogação de prazo para o depósito do trabalho de conclusão para os alunos
matriculados, conforme legislação federal vigente.
Parágrafo
Único. O
pedido de concessão da prorrogação deve ser requerido pelo aluno ao CA,
acompanhado de parecer circunstanciado do orientador, justificativa da solicitação,
relatório referente ao estágio atual do trabalho de conclusão e de cronograma
indicativo das atividades a serem desenvolvidas no período.
Art.
39. As
bancas examinadoras de Trabalho de Conclusão de Mestrado ou de Doutorado devem
atender às exigências das respectivas áreas, publicadas pelo órgão federal de
avaliação dos Programas de Pós-Graduação, e serem aprovadas pelo CA do
Programa.
Art. 40. As Bancas Examinadoras
de Trabalho de Conclusão de Mestrado ou de Doutorado devem ser compostas,
respectivamente, de no mínimo três e cinco examinadores, um dos quais o
orientador ou seu representante:
I - o representante
que trata o caput deste artigo deve ser escolhido dentre os
docentes permanentes do Programa pelo CA;
II - as Bancas Examinadoras
de Trabalho de Conclusão de Mestrado devem ter pelo menos um membro externo
ao programa, sendo desejável de outra instituição;
III - cada banca tem
dois suplentes sendo pelo menos um suplente externo ao programa no caso de Mestrado
e externo a Instituição no caso de Doutorado;
IV - as Bancas Examinadoras
de Trabalho de Conclusão de Doutorado devem ter, pelo menos, um membro de outra
instituição, porém, sendo desejável a presença de dois membros de instituições
diferentes;
V - o orientador de
trabalho de conclusão ou seu representante é o presidente da banca examinadora;
VI - é vedada a
participação na banca examinadora de parentes do pós-graduando, do presidente e
dos demais membros nas seguintes hipóteses:
a) parentes em
linha reta, por consanguinidade, em qualquer grau;
b) parentes em
linha colateral, por consanguinidade, até o terceiro grau;
c) parentes em
linha reta ou em linha colateral, por afinidade, até o terceiro grau (Artigo
1.595, § 1º, do Código Civil);
VII - é vedada, ainda
a participação na banca examinadora daqueles que se enquadrem nas seguintes
situações de impedimento com o pós-graduando, presidente e demais membros:
a)
cônjuge ou companheiro;
b) amizade íntima ou
inimizade pública;
c) ex-cônjuge ou ex-companheiro;
d) esteja litigando
ou tenha litigado judicialmente ou administrativamente com o pós-graduando ou
com seu respectivo cônjuge ou companheiro, presidente e demais membros da banca.
§ 1º É permitida a
participação remota de membros em bancas de defesa de Trabalho de Conclusão de Mestrado
ou de Doutorado, por vídeo conferência, respeitando-se o limite de pelo menos
dois membros presenciais.
§ 2º A critério do
programa o participante remoto pode encaminhar posteriormente o seu parecer por
escrito referente à defesa do Trabalho de Conclusão de Mestrado ou de Doutorado.
§
3º Os
ambientes em que estiverem sendo realizadas as defesas e os locais em que
estiveram presentes os membros por presença remota devem estar conectados em
tempo real, permitindo a comunicação audiovisual entre todos os participantes
até a conclusão de todo o trabalho. Os casos de intercorrência serão resolvidos
pelo presidente da banca.
Art. 41. A defesa do Trabalho
de Conclusão de Mestrado ou de Doutorado deve ser pública, e o resultado é
registrado em ata, assinada por todos os membros da banca com participação
presencial; da avaliação deve decorrer uma das seguintes decisões:
I - aprovado;
II - aprovado com
correções;
III - sugestão de
reformulação, a ser apresentada no prazo máximo de até 90 dias, ficando à critério da banca estipular a necessidade de
nova defesa pública;
IV - reprovado.
§ 1º A defesa do Trabalho
de Conclusão de Mestrado ou de Doutorado deixará de ser pública em caso de
necessidade de proteção intelectual desde que haja pedido formal pelo
orientador/orientado e aprovação pelo CA do Programa.
§
2º A
defesa do Trabalho de Conclusão de Mestrado ou de Doutorado pode ser realizada
em idioma distinto do português, desde que, com aprovação do CA e da banca examinadora.
Art. 42. Para a obtenção do
grau de mestre ou doutor, além das exigências regulamentares do Programa, devem
ser atendidos os seguintes requisitos:
I - cumprimento de
todos os créditos disciplinares exigidos pelo Programa;
II - aprovação no Exame
de Suficiência em língua estrangeira, conforme especificado no Regulamento do
Programa;
III - aprovação no Exame
de Qualificação para o Doutorado, e quando exigido pelo Programa para o Mestrado;
IV - aprovação em
defesa de um Trabalho de Conclusão para o curso de Mestrado e de Doutorado;
V - entrega, em até
60 dias após a realização da defesa pública do Trabalho de Conclusão, de uma
cópia definitiva em meio digital;
VI -
entrega de comprovante de submissão ou aceite ou publicação de pelo menos uma
produção científica qualificada ou produto técnico ou artístico resultante da
pesquisa concluída, com aval do orientador, quando exigido pelo Programa.
Art. 43. Para a emissão do
diploma, todos os documentos exigidos pela DAA devem ser encaminhados pelo
Programa.
TÍTULO XII
DAS DISPOSIÇÕES
GERAIS E TRANSITÓRIAS
Art.
44.
O órgão de controle acadêmico deve manter atualizado, para cada discente, todos
os dados relativos às exigências regimentais, conforme recebido das secretarias
de pós-graduação.
Art.
45.
Os Programas de Pós-Graduação Stricto
Sensu profissionais implantados até a data de aprovação deste Regulamento,
assim como seus regulamentos específicos, devem se adaptar às presentes
disposições no prazo máximo de 120 dias.
Art. 46. Cada Programa pode,
em Regulamento próprio, oferecer ao aluno regularmente matriculado a opção de
se submeter a esta resolução, mediante manifestação por escrito.
TÍTULO XIII
DAS DISPOSIÇÕES
FINAIS
Art. 47. Os casos omissos são resolvidos pelo
CEP.